Tributário
Distribuição de lucros em 2026: a retenção de 10% sobre dividendos altos
Lei 15.270/2025 cria retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil/mês. Veja limite, quem retém, transição e o que revisar no pró-labore.
Se você tira lucro da sua empresa todo mês, acostumado a receber o valor líquido, sem desconto nenhum, isso muda a partir de janeiro de 2026. A Lei nº 15.270, de 26/11/2025, criou uma retenção de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos acima de um determinado valor mensal. Até 2025, distribuir lucro era isento de IR, ponto final, qualquer que fosse o montante. Essa regra não desaparece, mas passa a ter um teto: acima dele, a própria empresa é obrigada a reter e recolher o imposto antes de o dinheiro chegar até você.
Vale para quem está no Lucro Presumido, no Lucro Real e, segundo orientação publicada pela Receita Federal em agosto de 2026, também para o Simples Nacional, embora esse ponto específico esteja sendo discutido na Justiça, como você vai ver mais adiante. Se a sua empresa distribui lucro mensalmente e esse valor costuma passar de cinco dígitos, é hora de revisar a forma como esse dinheiro sai do caixa.
O que a Lei 15.270/2025 mudou de fato
A lei inseriu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995 e entrou em vigor na data da publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 8º da Lei 15.270/2025). Na prática, isso quer dizer que a retenção só se aplica a lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a partir desse mês. Pagamentos referentes a fatos geradores de 2025 seguem a regra antiga, isenta.
O texto da norma está publicado no Diário Oficial e pode ser conferido no site da Câmara dos Deputados. A Receita Federal também publicou uma orientação sobre os procedimentos de recolhimento desse IRRF, que vale a pena guardar como referência, porque é ela que detalha prazos e códigos de DARF.
A retenção de 10% incide sobre o total pago no mês quando esse total, somado por fonte pagadora (a mesma empresa) e por beneficiário (o mesmo sócio ou titular pessoa física residente no Brasil), ultrapassa R$ 50.000,00. Atenção a um detalhe que costuma passar batido: quando o teto é superado, a retenção não incide só sobre o excedente. Ela incide sobre o valor integral distribuído naquele mês. Se houver mais de um pagamento ao mesmo sócio no mesmo mês, a Receita soma os valores e recalcula a retenção sobre o total.
O recolhimento é feito em DARF com código 1841-01, para beneficiário residente no país, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento. Remessas a sócios não residentes usam o código 1841-02 e seguem prazo diferente, no mesmo dia do pagamento.
Dois exemplos, para ver o efeito na prática
Imagine uma empresa do Lucro Presumido que distribui R$ 40.000 de lucro por mês a um único sócio. Está abaixo do teto de R$ 50.000, então nenhuma retenção é feita naquele mês, e o valor líquido continua igual ao de 2025.
Agora imagine que, em março, essa mesma empresa distribui R$ 70.000 ao mesmo sócio, por conta de um resultado melhor no trimestre. Como R$ 70.000 passa do teto, a retenção de 10% incide sobre o total, e não sobre os R$ 20.000 que excedem o limite. O sócio recebe R$ 63.000 líquidos naquele mês, e a empresa recolhe R$ 7.000 em DARF.
Esse valor retido não é uma perda definitiva. Ele entra como antecipação e é levado em conta na Declaração de Ajuste Anual do sócio. Aqui entra outro ponto da mesma lei: o IRPFM, o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, que passa a incidir sobre quem recebe mais de R$ 600.000 por ano, com alíquota efetiva que sobe de forma progressiva até 10% para quem recebe R$ 1.200.000 ou mais no ano. Se a renda anual total do sócio ficar abaixo de R$ 600.000, ele tem direito a pedir de volta o que foi retido ao longo do ano. Se ultrapassar esse patamar, pode haver complemento a pagar na declaração. O resultado final depende da renda total do sócio no ano, não só do que ele recebeu de uma empresa específica, e por isso não dá para fechar essa conta sem olhar o quadro completo de rendimentos dele.
Lucro apurado até 2025: o que ainda está isento
A lei preservou uma regra de transição para quem já tinha lucro acumulado até 31 de dezembro de 2025. Se a distribuição desse lucro já estava aprovada em ata ou deliberação social registrada até essa data, o pagamento continua isento da retenção de 10%, mesmo que o dinheiro saia do caixa depois de janeiro de 2026.
O ponto prático é: a ata precisa existir, com data certa, antes do fim de 2025. Empresa que tinha lucro acumulado de anos anteriores mas nunca formalizou a deliberação de distribuição corre o risco de perder esse direito e ver esse lucro, quando for efetivamente pago, caído na regra nova. Se a sua empresa está nessa situação, essa é uma conversa para resolver com a assessoria societária antes de qualquer pagamento, não depois.
Pró-labore e lucro deixam de ser intercambiáveis sem critério
Uma prática comum em empresas pequenas e médias é jogar entre pró-labore e distribuição de lucro conforme a conveniência do mês: menos pró-labore, mais lucro, porque o pró-labore paga INSS patronal de 20% e IRPF progressivo que chega a 27,5%, enquanto o lucro, até o teto, não sofre retenção nenhuma.
Essa engenharia sempre teve um limite, que é o lucro contábil efetivamente apurado: não é possível distribuir lucro que a empresa não tem no balanço. Com a retenção de 10% sobre valores altos, o cálculo fica mais apertado, porque reduzir demais o pró-labore para inflar a distribuição de lucro, sem compatibilidade com o resultado contábil real, é exatamente o tipo de arranjo que a fiscalização tende a questionar primeiro. Já tratamos esse equilíbrio entre pró-labore e resultado no artigo sobre Fator R e Simples Nacional, que vale reler junto com este, porque a lógica de proporção é a mesma.
O que pode ser reorganizado e o que não compensa tentar
Dá para planejar o momento da distribuição: concentrar lucro em um mês só, em vez de espalhar em parcelas menores, não evita a retenção, porque a Receita soma os pagamentos do mesmo mês ao mesmo beneficiário. Fracionar entre datas diferentes dentro do mesmo mês também não funciona, pelo mesmo motivo.
O que de fato altera a conta é a estrutura societária real: sócios diferentes, com participações e necessidades de caixa diferentes, podem ter padrões de retirada diferentes, desde que isso reflita a realidade do negócio e do contrato social, e não um desenho feito só para ficar abaixo do teto. A Receita Federal não validou esse tipo de arranjo artificial em nenhuma manifestação oficial, e distribuição de lucro sem causa econômica real é terreno conhecido de autuação por distribuição disfarçada de lucro.
Se a sua empresa é optante do Simples Nacional, vale saber que a aplicação dessa retenção a esse regime está sendo contestada na Justiça, com base na isenção do art. 14 da Lei Complementar 123/2006, e já há decisão judicial suspendendo a cobrança em casos específicos. Não é uma questão pacificada: o que vale para a sua empresa depende de como esse processo evolui e de orientação específica para o seu caso, não de uma regra geral que já esteja fechada para todo o Simples.
Cada empresa tem uma combinação diferente de regime tributário, estrutura de sócios e histórico de lucros acumulados, e é essa combinação que determina o que faz sentido ajustar a partir de 2026. Fale com a assessoria fiscal da Etecla para revisar a forma como sua empresa distribui lucro e paga pró-labore, e avalie com a gente se o seu caso tem lucro acumulado de 2025 que precisa de ata antes de qualquer pagamento. Se quiser começar essa conversa, é só falar com a Etecla.
Isso vale para a sua empresa?
Cada caso muda conforme regime, setor e porte. Traga o seu cenário que a gente analisa.