Classificação fiscal do produto
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Saiba maisContabilidade para produtos hospitalares
Comércio, importação e exportação de material médico-hospitalar respondem à Anvisa e à Receita Federal ao mesmo tempo, com tributação que muda conforme a classificação fiscal do produto. Cuidamos da apuração e do planejamento para essa dupla exigência não travar a operação.
Quem importa, exporta ou revende produto médico-hospitalar lida com regularização na Anvisa, classificação fiscal específica e, na exportação, a imunidade tributária que precisa ser bem documentada para não virar autuação.
A Etecla assessora empresas desse setor em Porto Alegre há seis décadas: apuração de tributos por classificação de produto, suporte na documentação de exportação e planejamento tributário considerando a transição para CBS e IBS.
Ver assessoria fiscalO que entra no atendimento
Enquadramento tributário correto por tipo de produto médico-hospitalar, para a alíquota aplicada bater com o que a Receita exige.
Apuração de tributos na importação e documentação da imunidade na exportação, com a assessoria fiscal acompanhando o processo.
Balanço, DRE e relatórios gerenciais para o comércio ou distribuidora de material médico-hospitalar decidir com o número em mãos.
Simulação do efeito de CBS e IBS na carga do setor antes de qualquer mudança de regime ou de enquadramento.
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Perguntas frequentes
Respostas curtas, com a norma de cada ponto. Para o caso da sua empresa, a conversa é pelo contato.
Falar com a EteclaEm 2026, boa parte dos produtos de uso hospitalar e laboratorial tem alíquota zero por NCM, pelo artigo 8º, § 11, da Lei 10.865/2004, regulamentado pelo Decreto 6.426/2008. A redução alcança a receita de venda no regime não cumulativo, então a empresa no regime cumulativo fica de fora. Medicamentos seguem o regime monofásico da Lei 10.147/2000, e os dispositivos médicos em geral ficam fora dele e seguem o enquadramento por NCM.
A maior parte dos itens hospitalares fica no segmento de produtos farmacêuticos, cujo CEST começa pelo grupo 13. A ST gaúcha está no Livro III do RICMS/RS (Decreto 37.699/1997), com o rol de mercadorias no Apêndice II, e as regras nacionais constam do Convênio ICMS 142/2018. Uma NCM errada no cadastro vira contingência de ST em toda a operação, por isso cada item é conferido antes de precificar.
A LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas de CBS e IBS para os dispositivos do Anexo IV, desde que regularizados na Anvisa (artigo 131), e fixa alíquota zero para os do Anexo XII (artigo 144). Os do Anexo IV também têm alíquota zero quando o comprador é órgão da administração pública direta, autarquia, fundação pública ou entidade de saúde imune com CEBAS. O enquadramento é por NCM e os anexos já foram alterados, inclusive pela LC 227/2026, então vale conferir a versão vigente.
Não paga. A exportação é imune ao ICMS pelo artigo 3º, inciso II, da LC 87/1996, e o artigo 79 da LC 214/2025 declara imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e serviços, assegurando ao exportador o aproveitamento dos créditos das compras. Produtos médicos também não constam da lista de itens sujeitos ao Imposto de Exportação.
Precisa da Autorização de Funcionamento (AFE) na Anvisa, cujos critérios estão na RDC 16/2014, e do produto regularizado na Agência antes de embarcar, conforme o artigo 12 da Lei 6.360/1976. A conferência sanitária das importações passou para o Portal Único de Comércio Exterior, pela Duimp, nos termos do artigo 17 da RDC 977/2025. Na entrada incidem Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins-Importação, taxa do Siscomex e ICMS, e cada alíquota depende da NCM.
Conte o cenário: regime atual, o que está travando e onde dói mais. A gente confere o que dá para resolver e como.
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