Tributação monofásica correta
Classificação de cada peça entre monofásica e tributação normal, para não recolher de novo o que já foi retido na cadeia nem perder crédito.
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Saiba maisContabilidade para autopeças
Autopeça lida com uma tributação que quase nenhum outro comércio enfrenta: PIS e COFINS monofásicos recolhidos lá na indústria, margem apertada e nota fiscal em volume. Cuidamos da apuração, da nota eletrônica e do planejamento para essa margem sobrar de verdade.
A tributação monofásica de autopeças concentra PIS e COFINS na indústria e no importador: quem revende não recolhe de novo sobre essa mesma base, mas precisa saber separar o que é monofásico do que não é, produto por produto, para não pagar (ou deixar de aproveitar crédito) errado.
A Etecla atende autopeças em Porto Alegre com essa especialização: cadastro correto de cada peça, nota fiscal eletrônica sem gargalo e planejamento tributário que considera a margem real do setor, incluindo o que muda com a reforma tributária.
Ver assessoria fiscalO que entra no atendimento
Classificação de cada peça entre monofásica e tributação normal, para não recolher de novo o que já foi retido na cadeia nem perder crédito.
Emissão de NFS-e pelo nosso próprio emissor, feita para quem emite muitas notas por mês, com histórico de tomador e serviço salvos.
Fechamento contábil que mostra onde a margem da autopeça está vazando, para cortar custo com base no relatório, não no palpite.
Abertura de autopeça, alteração contratual e enquadramento tributário conduzidos do zero, com o registro na Junta Comercial incluído.
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Ler artigoPerguntas frequentes
Respostas curtas, com a norma de cada ponto. Para o caso da sua empresa, a conversa é pelo contato.
Falar com a EteclaÉ a concentração do PIS e da Cofins no fabricante ou no importador, prevista no artigo 3º e nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, que listam as peças por NCM. Na venda do fabricante a comerciante ou consumidor as alíquotas são de 2,3% de PIS e 10,8% de Cofins, e a receita do atacadista e do varejista na revenda dessas peças tem alíquota zero. Em contrapartida, o revendedor não tem direito a crédito na compra dessas peças.
Não. O artigo 542, inciso XVI, da LC 214/2025 revoga a partir de 1º de janeiro de 2027 os artigos 1º a 3º, 5º e 6º da Lei 10.485/2002, e a incidência monofásica sobreviveu na LC 214/2025 apenas para combustíveis. A peça volta ao regime geral de crédito e débito, com CBS destacada na saída e crédito na entrada. A tabela de preço montada sobre o custo atual precisa ser refeita.
Não. O Decreto 57.848/2024, publicado em 25 de outubro de 2024, revogou o item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS e tirou as autopeças da ST a partir de 1º de novembro de 2024. Para a peça que saiu da ST, o CFOP 5.405 dá lugar ao 5.102 (6.404 ao 6.102 nas vendas para outro estado) e, no Simples Nacional, o CSOSN 500 vira 102. O erro costuma estar no cadastro do produto, que repete a configuração antiga em toda nota.
Pela segregação de receita no PGDAS-D. A receita de revenda de peças sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins é informada em campo próprio, e o programa retira essas duas contribuições da alíquota efetiva do Anexo I. A regra está no artigo 18 da LC 123/2006 e a operação na Resolução CGSN 140/2018, e depende de NCM e CST corretos em cada peça do cadastro.
Em 2026 a NF-e de venda passou a carregar os grupos de campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo. Neste ano de teste, o preenchimento correto é o que garante a dispensa do recolhimento efetivo desses tributos, conforme o artigo 348 da LC 214/2025. Antes de atualizar o ERP, confirme com o fornecedor se as Notas Técnicas com esses grupos já estão em produção. O serviço cobrado junto com a peça, como a instalação, vai em NFS-e, de competência municipal.
Conte o cenário: regime atual, o que está travando e onde dói mais. A gente confere o que dá para resolver e como.
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