Gestão Financeira
Tributação monofásica de autopeças: como funciona e o que muda em 2027
Como funciona o PIS e a Cofins monofásicos em autopeças, as alíquotas da Lei 10.485/2002, a segregação no PGDAS-D e o que muda com a CBS em 2027.
O setor automotivo continua sendo um dos braços mais pesados da economia brasileira, e a cadeia de autopeças responde por uma fatia grande disso. Para dar uma ordem de grandeza: em 2022 o mercado de reposição faturou cerca de R$ 191 bilhões, com projeção de alta de 6,1% para 2023 e forte expansão das vendas por e-commerce. São números do início da década, úteis para dimensionar o setor. O número do ano corrente sai nos boletins do Sindipeças.
O que mudou de verdade, e muito, foi o cenário tributário. Quem vende autopeça hoje convive com dois regimes ao mesmo tempo: a tributação monofásica de PIS e Cofins, que ainda vale em 2026, e a nova tributação sobre o consumo criada pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que começa a substituir tudo isso no ano que vem.
E aqui vai o ponto que interessa ao dono da loja, da distribuidora ou da fábrica de peças: a monofasia de PIS e Cofins tem prazo de validade. Ela morre com os próprios tributos, em 2027. A CBS, que entra no lugar, não prevê regime monofásico para autopeças. Vamos explicar o que isso significa no caixa e no preço de venda.
O que é a tributação monofásica para autopeças
A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e Cofins em um único elo da cadeia. Em autopeças, esse elo é o fabricante ou o importador. Ele recolhe as contribuições com alíquotas majoradas sobre a receita bruta da venda, e a mercadoria segue para distribuidor e varejista com alíquota zero na revenda.
A base legal é a Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, especialmente o art. 3º e os Anexos I e II, que listam por NCM as peças alcançadas. A regra foi estendida à cadeia de autopeças em 2004, e desde então o artigo e os anexos sofreram várias alterações, inclusive por leis posteriores que incluíram e excluíram códigos.
As alíquotas do art. 3º variam conforme o destinatário da venda:
- Venda de autopeças dos Anexos I e II para fabricante de veículos e máquinas do art. 1º da mesma lei, ou para fabricante das próprias peças dos anexos quando destinadas à fabricação daqueles produtos: 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins.
- Venda para comerciante atacadista, varejista ou para consumidor: 2,3% de PIS e 10,8% de Cofins.
- No elo da montadora, o art. 1º prevê 2% de PIS e 9,6% de Cofins, na redação da Lei 10.865/2004.
O § 2º do art. 3º é o que reduz a zero as alíquotas sobre a receita do atacadista e do varejista na venda dessas mesmas peças, com a exceção das pessoas jurídicas do art. 17, § 5º, da MP 2.189-49/2001.
Há ainda a retenção na fonte dos §§ 3º a 5º do art. 3º. Nos pagamentos pela aquisição de autopeças dos Anexos I e II, exceto pneumáticos, feitos por fabricante de peças, componentes e conjuntos ou por fabricante dos produtos do art. 1º, retêm-se 0,1% de PIS e 0,5% de Cofins, total de 0,6%, a título de antecipação das contribuições devidas pelo fornecedor. O recolhimento do que foi retido na quinzena vai até o último dia útil da semana subsequente. O § 7º, incluído pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, dispensa a retenção nos pagamentos a optante do Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista.
Duas ressalvas, porque NCM e operação mudam o resultado:
- A lista dos Anexos I e II pode ser alterada por decreto do Executivo, inclusive em razão de mudanças na codificação da TIPI. Antes de faturar, confira o NCM item a item no texto compilado da lei e na Instrução Normativa RFB 2.121/2022, que consolida a matéria, ou peça para a nossa assessoria fiscal validar o seu cadastro de produtos.
- Na importação, valem as regras da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004. O art. 8º, § 9º, com a redação dada pela Lei 13.137, de 2015, fixa 2,62% de PIS/Pasep-Importação e 12,57% de Cofins-Importação na importação das autopeças dos Anexos I e II desde 1º de setembro de 2015, salvo quando a importação é feita por fabricante de máquinas e veículos do art. 1º da Lei 10.485/2002. O STF confirmou a validade desse dispositivo no Tema 744 (RE 633.345), com acórdão publicado em 24 de novembro de 2020. Já o adicional de Cofins-Importação sobre determinados NCM foi prorrogado por leis sucessivas ao longo dos anos, e a vigência precisa ser checada operação por operação no texto compilado do art. 8º da Lei 10.865/2004.
Corrigindo um erro comum
Circula muito por aí a ideia de que o fabricante recolhe a mais e depois é restituído por meio da Margem de Valor Agregado (MVA). A MVA é instituto da substituição tributária do ICMS. No regime monofásico de PIS e Cofins não existe restituição: o fabricante recolhe a alíquota concentrada e recupera esse custo no preço, enquanto o revendedor fica com alíquota zero na saída e, em contrapartida, sem direito a crédito na compra dessas peças (Lei 10.637/2002, art. 3º, e Lei 10.833/2003, art. 3º).
No Rio Grande do Sul, a propósito, autopeças deixaram de estar em substituição tributária de ICMS a partir de 1º de novembro de 2024, pelo Decreto 57.848/2024, publicado no DOE de 25 de outubro de 2024, que revogou o item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS. Antes disso, o Protocolo ICMS 32/2024 já havia excluído o Estado do Protocolo ICMS 41/2008, que trata da ST interestadual de autopeças.
Outra correção: as alíquotas não vão “diminuindo progressivamente” conforme a peça se aproxima do consumidor final. Ou a receita está na monofasia, e aí a revenda é a zero, ou está fora dela, e segue a regra geral do regime da empresa.
Autopeças no Simples Nacional: a segregação no PGDAS-D
Se a sua loja ou distribuidora é do Simples Nacional e revende peças sujeitas à tributação concentrada, o benefício não cai no colo. Ele depende de segregação de receita: no PGDAS-D, a receita de revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins tem que ser informada em campo próprio, e o programa retira as parcelas dessas duas contribuições da alíquota efetiva do Anexo I.
A obrigação de considerar destacadamente essas receitas está no art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, em vigor desde 1º de janeiro de 2009, e o detalhamento operacional está na Resolução CGSN 140/2018. Na prática, isso exige que o cadastro de produtos esteja com NCM e CST corretos peça por peça. Loja de autopeças com dez mil itens cadastrados no chute paga PIS e Cofins que não deveria pagar, mês após mês, e ninguém percebe. É um dos trabalhos que a nossa área contábil faz de forma recorrente para clientes do setor.
O faturamento máximo do Simples segue em R$ 4,8 milhões ao ano, o que costuma limitar o regime a lojas e pequenas distribuidoras. Fabricante e importador de peça raramente cabem ali.
O que a reforma tributária faz com a monofasia de autopeças
O calendário da transição, conforme a EC 132/2023 e a LC 214/2025, é este:
- 2026: ano de teste da CBS e do IBS, com alíquotas de 0,9% e 0,1% previstas nos arts. 343 e 346 da LC 214/2025. Pelo art. 348, I, cumpridas as obrigações acessórias, o montante apurado é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 deu caráter informativo à apuração durante todo o ano. O custo de 2026 fica em sistema e documento fiscal, sem saída de caixa a título dos novos tributos.
- 2027: PIS e Cofins são extintos e a CBS entra em vigor cheia. Com o fim das contribuições, acaba a monofasia de autopeças.
- 2029 a 2032: ICMS e ISS são reduzidos progressivamente, com o IBS subindo na mesma proporção.
- 2033: IBS pleno, ICMS e ISS extintos.
A parte que o setor precisa ler com atenção: a LC 214/2025 criou regimes específicos para alguns setores, e a incidência monofásica sobreviveu apenas para combustíveis. Autopeças não estão nesse rol. A partir de 2027, portanto, a peça volta ao regime geral de crédito e débito: quem compra se credita da CBS destacada na nota, quem vende debita na saída, e o imposto incide sobre o valor agregado em cada etapa.
Sobre alíquota, cuidado com o que se lê por aí. A alíquota de referência da CBS ainda será fixada, e a primeira fixação ocorre em 2027, na forma do art. 130 do ADCT, incluído pela EC 132/2023. Os 26,5% que circulam são estimativa de trava a ser avaliada. Trabalhe o preço de 2027 em cima de percentual publicado em norma.
O que a empresa de autopeças precisa preparar agora
A mudança de monofasia para crédito e débito muda a estrutura de preço de toda a cadeia. Hoje o varejista compra a peça com o PIS e a Cofins embutidos no custo e vende a zero. Em 2027 ele passa a se creditar na entrada e a debitar na saída. Margem, tabela de preço e política de desconto precisam ser refeitas, e quem não refizer vai descobrir o problema no fechamento do primeiro trimestre.
Pontos concretos para tratar antes de dezembro de 2026:
Cadastro de produtos. NCM, CST e CFOP corretos item por item. Serve para 2026, na segregação do PGDAS-D e na apuração de PIS e Cofins, e serve para 2027, na CBS. Sem isso, nenhum sistema calcula certo.
Estoque na virada. Peça comprada em 2026 sob monofasia e vendida em 2027 sob CBS entra em uma situação de transição. A LC 214/2025 disciplina o aproveitamento de saldos credores de PIS e Cofins e as regras de transição, e o aproveitamento depende de escrituração em ordem. Levantamento de estoque bem-feito em 31 de dezembro de 2026 vale dinheiro.
Contratos e tabelas. Contratos de fornecimento e de representação com preço fechado que atravessem a virada precisam de cláusula de recomposição tributária.
Documento fiscal e sistema. A CBS e o IBS vão ser calculados a partir do documento fiscal, com destaque próprio. Oficina, retífica e serviço de instalação que emitem nota de serviço junto com a venda de peça sentem isso primeiro. Se você emite NFS-e, use o emissor de NFS-e da Etecla, que já nasce integrado ao nosso trabalho fiscal e evita retrabalho de cadastro.
Regime tributário. Vale rever se o Simples continua sendo a melhor escolha depois de 2027, quando o benefício da revenda a alíquota zero deixa de existir e o crédito de CBS passa a ter valor para o cliente pessoa jurídica. Para muita loja que vende para frota, transportadora e oficina, essa conta inverte.
Conte com o suporte da Etecla
Com mais de 60 anos de mercado, a Etecla reúne contadores especializados em gestão empresarial, financeira e tributária, com equipe acostumada às particularidades do segmento de autopeças, do varejo de reposição à distribuição e à importação.
O que fazemos por você agora: revisão do cadastro fiscal peça por peça, conferência da segregação de receita no PGDAS-D, apuração correta da monofasia enquanto ela existir, simulação do impacto da CBS a partir de 2027 e preparação da virada de estoque e de contratos. Fale com a nossa assessoria fiscal ou fale com a Etecla para uma análise do seu caso.
Quer mais sobre este assunto? Leia: Contabilidade para autopeças em Porto Alegre: como funciona e veja a página de contabilidade especializada para autopeças.
Isso vale para a sua empresa?
Cada caso muda conforme regime, setor e porte. Traga o seu cenário que a gente analisa.
