Contabilidade

Tributação de equipamentos hospitalares em 2026: o que muda com a CBS e o IBS

Como fica a tributação de equipamentos hospitalares em 2026: alíquotas de teste de CBS e IBS, anexos da LC 214/2025 e benefícios de ICMS a conferir.

Atualizado em 9 min de leitura Revisado por Fernando Cardoso Ribeiro, CRC 089.029
Tributação sobre empresas de equipamentos hospitalares: conheça os principais impostos

O setor de equipamentos hospitalares entrou em 2026 com duas frentes abertas ao mesmo tempo. De um lado, hospitais e operadoras seguem apertando preço de compra. De outro, começou o primeiro ano de convivência com dois tributos novos, a CBS e o IBS, criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Toda alíquota e todo benefício citados aqui vêm com número e data da norma. Antes de reajustar tabela, abra a fonte e confira a versão em vigor, porque essas listas mudam de um ano para o outro.

O que são equipamentos hospitalares

Equipamentos hospitalares são os que se destinam a viabilizar procedimentos médicos, odontológicos, laboratoriais ou fisioterápicos, com mais qualidade e segurança, e a ampliar a capacidade de atendimento das instalações de saúde.

As aplicações são variadas: diagnóstico, primeiros socorros, terapia, reabilitação, tratamento intensivo, estética ou monitoração de pacientes em condições clínicas especiais. Entram aí desfibrilador, estetoscópio, maca hospitalar, carrinho de emergência, equipamento de raio-x e aparelho de pressão, entre muitos outros.

A classificação sanitária desses produtos é da Anvisa, que revisou boa parte das regras de registro e notificação de produtos para saúde nos últimos anos. Antes de usar qualquer classificação para fins de enquadramento fiscal, confirme no portal da Anvisa a resolução que está em vigor. O enquadramento sanitário do produto costuma conversar diretamente com o tratamento tributário dele, então esse é um cuidado que economiza dinheiro.

Como o setor é tributado hoje

Quem fabrica ou distribui equipamento médico convive, em 2026, com o regime antigo e o novo ao mesmo tempo. O regime antigo é este:

IPI. Incide sobre o industrial e o equiparado a industrial, nas saídas de mercadoria e na importação. As alíquotas seguem a TIPI, e boa parte dos equipamentos médicos está no Capítulo 90 da NCM. A TIPI foi alterada várias vezes desde o Decreto nº 11.158/2022, então confira o código NCM do seu produto na tabela em vigor e não trabalhe com percentual de memória. Esse imposto tem prazo: pelo art. 126 do ADCT, incluído pela EC 132/2023, e pelo art. 454 da LC 214/2025, as alíquotas de IPI caem a zero a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvados os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

ICMS. Imposto estadual, devido a cada circulação da mercadoria, com alíquotas diferentes nas operações internas e interestaduais. No Rio Grande do Sul, a base é o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, com as isenções concentradas nos arts. 9º e 23 do Livro I. Para a saúde, o principal benefício é o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, publicado no DOU de 8 de março de 1999, que concede isenção às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Esse convênio vem sendo prorrogado de tempos em tempos: o Convênio ICMS nº 143/24 esticou o prazo até 31 de julho de 2025, e o Convênio ICMS nº 78/25, aprovado na 197ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Rio Branco em 4 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, de 24 de julho de 2025, levou a isenção até 31 de dezembro de 2026. Para saber se houve nova prorrogação daí em diante, o lugar de conferir é a íntegra atualizada do Convênio ICMS 1/99 no site do Confaz, somada ao decreto estadual que internaliza o benefício no RS. Vale ainda checar item a item os demais benefícios de ICMS que a empresa usa, porque eles têm prazo de validade fixado pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017.

PIS e Cofins. O Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação, de produtos identificados por NCM, entre eles códigos das posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18. Duas advertências. A redução alcança a receita de venda no regime não cumulativo, de modo que a empresa tributada no regime cumulativo fica de fora. E a lista já foi alterada mais de uma vez desde 2008, o que torna obrigatória a leitura da versão compilada do decreto com o NCM do seu produto na mão. Se o produto está na lista, isso muda o preço final e o crédito na cadeia, então essa conferência é prioritária.

IRPJ e CSLL. Incidem sobre o resultado, conforme o regime de apuração escolhido (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real). A escolha do regime pesa mais no caixa de uma distribuidora do que a maioria das discussões de alíquota de produto.

Contribuição previdenciária. Recolhida sobre a folha, varia conforme o porte, o regime e o enquadramento da atividade.

O que já mudou em 2026

2026 é o ano de teste do novo sistema. Pelos arts. 343 e 346 da LC 214/2025, as alíquotas neste ano são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. A regulamentação da CBS veio pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril, com 620 artigos que descem ao detalhe operacional que a lei complementar deixou em aberto.

Pelo art. 348, inciso I, o valor apurado é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração. E os §§ 1º e 2º do mesmo artigo dispensam o recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 para o contribuinte que cumprir integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação. A Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou um § 3º a esse artigo, mais uma razão para ler o dispositivo na versão compilada.

Leia esse trecho devagar, porque ele resume o ano: em 2026 o custo do novo sistema aparece na obrigação acessória. Quem destacar corretamente IBS e CBS nos documentos fiscais não paga nada a mais. Quem não destacar perde a dispensa.

Há ainda uma discussão em aberto sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS. A Sefaz de São Paulo, na Resposta à Consulta nº 32903/2025, de 4 de fevereiro de 2026, sustentou que os novos tributos integram o valor da operação e a base do ICMS quando efetivamente exigíveis. É posição da administração paulista. No Rio Grande do Sul, quem quiser saber se há orientação no mesmo sentido deve procurar as respostas de consulta da Receita Estadual. Enquanto o assunto não se pacifica, a orientação é documentar o critério adotado.

O calendário da transição

  • 2026: IBS e CBS em teste, nas alíquotas do art. 343 e do art. 346, com compensação e dispensa de recolhimento na forma do art. 348.
  • 2027: PIS e Cofins são extintos, a CBS passa a ser cobrada de verdade e as alíquotas de IPI caem a zero, salvo para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
  • 2029 a 2032: ICMS e ISS são reduzidos gradualmente, enquanto o IBS sobe na mesma proporção.
  • 2033: o IBS entra em vigor pleno e ICMS e ISS deixam de existir.

A alíquota de referência da CBS para 2027 depende de fixação em norma própria, no rito previsto na EC 132/2023 e na LC 214/2025. Enquanto o ato não for publicado, qualquer percentual que você encontrar circulando por aí é estimativa e deve entrar no orçamento como estimativa.

O que a LC 214/2025 prevê para dispositivos médicos

Aqui está a parte que interessa diretamente a quem fabrica ou distribui equipamento médico.

O art. 128 da LC 214/2025 autoriza a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para bens e serviços relacionados à saúde. Dentro desse capítulo, o Anexo IV traz os dispositivos médicos submetidos à redução de 60%, e o Anexo XII traz os dispositivos médicos submetidos à redução a zero, caso de aparelhos de raio laser, ultrassonografia e tomografia computadorizada. Os serviços de saúde estão no Anexo III, os equipamentos de acessibilidade no Anexo XIII e os medicamentos com alíquota zero no Anexo XIV.

O art. 144 acrescenta uma regra que muda a conta comercial: os dispositivos do Anexo IV, que em regra teriam redução de 60%, passam a alíquota zero quando destinados a órgãos da administração pública ou a entidades de saúde com imunidade ou certificação reconhecida. Antes de transformar isso em política de preço para venda a hospital público ou filantrópico, leia o art. 144 no texto compilado da lei.

Duas ressalvas sobre os anexos. A primeira: a lista de NCM de cada anexo não está reproduzida aqui, porque ela precisa ser conferida código a código, com o portfólio da empresa ao lado. A segunda: a LC 214/2025 já sofreu alterações posteriores, entre elas as promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, que alcançaram inclusive a numeração e o conteúdo de anexos. Consulte a versão compilada no Planalto. A redação original publicada em janeiro de 2025 já não reflete a lei em vigor.

O efeito prático é simples de entender e trabalhoso de executar. O mesmo equipamento pode ficar com alíquota cheia, com redução de 60% ou com alíquota zero, dependendo do código NCM e, em alguns casos, de quem é o comprador. Na prática, é mexer no cadastro de produtos, no cálculo de margem e na parametrização da emissão de documentos fiscais.

Fale com a Etecla Assessoria Contábil

O que fazer agora

Quatro tarefas, na ordem:

  1. Revisar o cadastro de NCM de todo o portfólio. É esse código que decide TIPI, alíquota zero de PIS e Cofins e, a partir de 2027, o enquadramento nos Anexos IV e XII da LC 214/2025.
  2. Garantir o destaque correto de IBS e CBS nos documentos fiscais de 2026. É o que assegura a dispensa dos §§ 1º e 2º do art. 348.
  3. Conferir a validade dos benefícios de ICMS que a empresa usa no RS, com base no RICMS/RS e nos convênios do Confaz aplicáveis, com atenção especial ao prazo do Convênio ICMS 1/99, hoje fixado em 31 de dezembro de 2026.
  4. Refazer a formação de preço em dois cenários, 2026 e 2027 em diante, tratando como estimativa toda alíquota ainda não fixada em norma.

Conte com o suporte da Etecla

Com mais de 60 anos de mercado em Porto Alegre, a Etecla acompanha empresas industriais e distribuidoras que precisam atravessar essa transição sem perder margem no caminho.

A revisão de NCM, o enquadramento nos anexos da LC 214/2025 e a apuração do período de teste ficam com a nossa assessoria fiscal. A parte societária, quando a mudança de regime pede reorganização, fica com a assessoria societária. E se a sua empresa também fatura serviços de instalação, manutenção ou locação de equipamento, o emissor de NFS-e da Etecla já emite com os campos exigidos no período de transição.

Fale com a Etecla e mande a sua lista de produtos. A gente confere norma por norma antes de você reajustar tabela.

Leia também: Exportações de produtos médicos: como exportar produtos e a página de contabilidade para produtos hospitalares.

Isso vale para a sua empresa?

Cada caso muda conforme regime, setor e porte. Traga o seu cenário que a gente analisa.

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