Tributário
Planejamento tributário na indústria: Simples ou Presumido em 2026
A conta entre Simples e Lucro Presumido para a indústria: crédito de ICMS e IPI, CPP, a regra da LC 224/2025 acima de R$ 5 milhões e a virada de 2027.
Uma indústria que paga o DAS do Simples Nacional e vê o faturamento se aproximar de R$ 4,8 milhões precisa saber quanto vai pagar no Lucro Presumido antes de ultrapassar o limite. Quem já está no Presumido ganhou uma regra nova em 2026 que quase ninguém comentou com o cliente. Este texto monta a comparação entre os dois regimes com as normas à mão, mostra uma conta de exemplo e aponta o que costuma decidir a escolha numa indústria.
O que cada regime cobra de uma indústria
No Simples Nacional, a indústria é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. O DAS reúne IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, a contribuição patronal previdenciária (CPP), o IPI e o ICMS, como lista o artigo 13. A alíquota nominal vai de 4,5% a 30%, conforme a faixa de receita dos últimos doze meses, e a alíquota efetiva sai da fórmula (receita dos últimos doze meses vezes a alíquota da faixa, menos o valor a deduzir, dividido pela receita).
No Lucro Presumido, cada tributo é apurado à parte. O IRPJ incide à alíquota de 15% sobre uma base de 8% da receita, com adicional de 10% sobre o lucro presumido que passar de R$ 20 mil por mês (artigos 3º e 15 da Lei nº 9.249/1995). A CSLL usa base de 12% da receita (artigo 20 da mesma lei) e alíquota de 9%. PIS e Cofins ficam no regime cumulativo, a 0,65% e 3% da receita, conforme o artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 para a Cofins, o artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 para o PIS e os percentuais que a LC nº 224/2025 registra no artigo 4º, parágrafo 3º. ICMS e IPI seguem apurados à parte, e a CPP de 20% sobre a folha (artigo 22 da Lei nº 8.212/1991) também.
Uma conta de exemplo com R$ 3 milhões de faturamento
O exemplo a seguir é uma ilustração, com a receita escolhida só para facilitar a conta. Nenhum número aqui é projeção da sua empresa.
Imagine uma indústria com receita de R$ 3 milhões nos últimos doze meses, na quinta faixa do Anexo II (alíquota de 14,7% e valor a deduzir de R$ 85.500). A alíquota efetiva fica em 11,85%, ou R$ 355.500 de DAS no ano. Pela repartição da faixa, 37,5% desse valor correspondem à CPP, 32% ao ICMS e 7,5% ao IPI, ou seja, 77% do DAS cobre justamente os tributos que, no Presumido, são apurados separadamente. Em percentual da receita, isso dá cerca de 9,1%. Os outros 23% do DAS cobrem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, cerca de 2,7% da receita.
No Presumido, esses quatro tributos somam 1,2% de IRPJ (8% de base vezes 15%), 1,08% de CSLL (12% de base vezes 9%) e 3,65% de PIS e Cofins, ou 5,93% da receita. Com receita de R$ 3 milhões não há adicional de IRPJ, porque 8% de R$ 3 milhões dá R$ 240 mil, que é exatamente o limite de R$ 20 mil por mês.
A diferença está na ponta. No Presumido, a parte federal custa cerca de 3,2 pontos percentuais da receita a mais do que custa dentro do Simples. Para o Presumido sair na frente, a soma de CPP, ICMS líquido e IPI líquido precisa ficar abaixo de aproximadamente 5,9% da receita, que é a diferença entre os 9,1% embutidos no DAS e esses 3,2 pontos. Se a sua folha é pesada e os seus insumos têm pouco crédito, essa soma tende a passar disso. Se a sua folha é enxuta e você compra muito insumo tributado, ela tende a ficar abaixo.
O crédito de insumos separa os dois regimes
Aqui mora a diferença que mais pesa numa indústria. O artigo 23 da LC 123 diz que a empresa do Simples não se apropria nem transfere créditos dos tributos que o Simples abrange. A indústria do Simples compra matéria-prima, embalagem e componentes e não toma crédito de ICMS nem de IPI nessas compras. Ao vender para outra empresa, ela também só transfere ao comprador o crédito de ICMS correspondente ao percentual do Anexo, e dentro do limite do ICMS efetivamente devido por ela (parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo). Comprador do Lucro Real ou Presumido que recebe uma nota de fornecedor do Simples aproveita menos crédito do que receberia de um fornecedor fora do regime, e esse ponto costuma entrar na negociação de preço.
No Presumido, o ICMS e o IPI são não cumulativos por mandamento da Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, e artigo 153, parágrafo 3º, inciso II): a indústria compensa o que deve com o que foi cobrado nas compras. O PIS e a Cofins, por outro lado, permanecem no regime cumulativo e não geram crédito. Quem quiser crédito amplo de PIS e Cofins precisa olhar o Lucro Real, onde as alíquotas são de 1,65% e 7,6% (LC 224/2025, artigo 4º, parágrafo 3º, inciso III, alínea “b”), mas cuja apuração exige escrituração mais pesada.
Na prática, a indústria de cadeia longa, com muitos insumos tributados e clientes que são outras empresas, ganha mais com o Presumido do que a de cadeia curta, com muita mão de obra e venda para consumidor final.
O que mudou em 2026 e o que muda em 2027
A regra da LC 224/2025. Desde 2026, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido vale para a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano (artigo 4º, parágrafos 4º, inciso VII, e 5º), com o limite aplicado proporcionalmente a cada período de apuração. Para a indústria, a base do IRPJ passa de 8% para 8,8% e a da CSLL de 12% para 13,2% sobre o excedente. Sobre R$ 1 milhão acima de R$ 5 milhões, o custo extra aproximado é de R$ 3.080: 0,8% de base a mais, tributada a 25% (15% mais o adicional de 10%), e 1,2% de base a mais na CSLL, a 9%. É um acréscimo modesto, e a Receita Federal publicou perguntas e respostas sobre como aplicá-lo por trimestre. A constitucionalidade da regra é discutida na Justiça, então confira com o seu contador se há decisão que alcance a sua empresa.
A virada de 2027. Pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a partir de 2027 as contribuições PIS e Cofins são extintas e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (artigo 126 do ADCT). Isso apaga duas das diferenças acima e abre outra: o crédito de CBS e IBS. Quem está no Simples passará a escolher entre manter esses tributos dentro do DAS ou apurá-los pelo regime regular, o Simples híbrido, tema do artigo Simples híbrido na indústria: quando o crédito cheio compensa. O panorama completo da transição está em carga tributária para a indústria.
Como montar a conta da sua indústria
Separe, para os últimos doze meses: receita por tipo de cliente (empresa ou consumidor final, mercado interno ou exportação), folha com encargos, compras de insumo com ICMS e IPI destacados, a margem por linha de produto e eventuais benefícios de ICMS ou substituição tributária (os benefícios fiscais mais comuns estão em benefícios fiscais para uma indústria). Com isso se calcula o DAS pela fórmula acima, se apura o Presumido tributo a tributo e se compara com a mesma receita. Depois vem a sensibilidade: o que acontece com cada regime se o faturamento subir 20%, se a folha crescer, se um grande cliente exigir crédito cheio.
Duas ressalvas de calendário. A opção pelo Lucro Presumido vale para o ano-calendário inteiro (Lei nº 9.718/1998, artigo 13, parágrafo 1º), então a decisão precisa estar tomada antes do primeiro pagamento do ano. E a mudança de regime quando a empresa passa do limite do Simples tem regras próprias de data, que dependem do mês em que o excesso acontece.
A Etecla atende indústria em Porto Alegre há mais de sessenta anos, e a assessoria fiscal inclui a análise e a definição do regime de tributação. Se a sua indústria está perto de R$ 4,8 milhões, ou se o seu cliente já começou a pedir crédito cheio na nota, fale com a Etecla com os números dos últimos doze meses à mão.
Isso vale para a sua empresa?
Cada caso muda conforme regime, setor e porte. Traga o seu cenário que a gente analisa.