Tributário

Simples híbrido na indústria: quando o crédito cheio compensa

Indústria do Simples que vende para Lucro Real: quando apurar CBS e IBS no regime regular compensa, com a opção aberta até 30 de outubro de 2026.

Revisado por Fernando Cardoso Ribeiro, CRC 089.029
Simples híbrido na indústria: quando o crédito cheio compensa

O seu cliente do Lucro Real já deve ter perguntado quanto de crédito de CBS e IBS vai aproveitar nas notas que a sua indústria emitir a partir de janeiro. Quem está no Simples Nacional e vende para empresa que apura no Lucro Presumido ou no Lucro Real tem uma decisão a tomar até 30 de outubro de 2026, e essa decisão mexe no preço de venda. A CBS e o IBS passaram a integrar o Simples Nacional pela Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, com efeitos em regra a partir de 1º de janeiro de 2027, e o art. 40-C dessa resolução faculta ao optante apurar e recolher os dois tributos pelo regime regular. Os prazos e o que sai do DAS estão detalhados em Simples híbrido: o que decidir até 30 de outubro de 2026. Aqui o assunto é a conta comercial de uma indústria que vende para empresa.

Por que o seu cliente se importa com o regime que você escolheu

O art. 58, § 4º da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 190/2026, diz que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples têm direito a crédito de IBS e de CBS incidentes sobre as aquisições que fizerem de um optante. A diferença está no tamanho desse crédito.

Se você continuar com a CBS e o IBS dentro do DAS, o crédito que o seu cliente aproveita fica limitado à parcela desses dois tributos embutida no que você recolheu, conforme os percentuais dos anexos da própria Resolução CGSN nº 190/2026. Vale conferir a faixa do Anexo II em que a sua indústria se enquadra, porque é esse percentual, e não a alíquota do regime regular, que o departamento fiscal do comprador vai lançar. Se você optar pelo regime regular, a nota passa a destacar CBS e IBS pela alíquota cheia e o crédito do adquirente acompanha esse valor.

Uma ressalva que muda o tamanho do argumento em 2027. Nos dois primeiros anos de cobrança, o IBS é exigido em percentuais de transição bem baixos, de 0,05% estadual e 0,05% municipal, conforme as especificações técnicas da Reforma publicadas no Portal Nacional da NF-e. Na prática, o crédito cheio que você oferece ao cliente em 2027 e 2028 é quase todo de CBS. O IBS só vira peso real de negociação quando as alíquotas estadual e municipal começam a subir, de 2029 em diante. Quem vender ao cliente a promessa de “crédito integral de IBS e CBS” já no ano que vem vai entregar menos do que prometeu.

O crédito dos insumos é a outra metade da conta

O art. 41 da LC nº 214/2025 estabelece que o regime regular compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas na lei, o que inclui a não cumulatividade. Para indústria, esse é o ponto que costuma pesar mais do que o argumento comercial. Você passa a apropriar crédito da CBS e do IBS das compras tributadas de fornecedores do regime regular: matéria-prima, embalagem, material de uso e consumo, energia, serviços contratados na produção.

Duas consequências somam a favor. O art. 22-A da Resolução CGSN nº 140/2018, com a redação da Resolução CGSN nº 190/2026, manda apurar o valor mensal do Simples deduzidas as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS, de modo que o DAS fica menor. E a Receita Federal registra que os valores de CBS e IBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional. Essa segunda parte é discreta e importante: a receita bruta usada para enquadrar a sua faixa do Anexo II diminui, e uma empresa que está na virada de faixa pode cair para a alíquota efetiva anterior. Fazer a conta só com a alíquota nominal de hoje, sem recalcular a faixa, distorce o resultado.

Lembre que a opção retira do DAS apenas a CBS e o IBS. IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e os demais tributos do Simples continuam ali. Você não está saindo do Simples Nacional.

Uma ilustração com números

O que vem abaixo é ilustração, não cálculo oficial. A alíquota de referência da CBS e do IBS para 2027 ainda não estava fixada por Resolução do Senado quando este texto foi escrito. O Comitê Gestor do IBS divulgou em agosto de 2026 uma estimativa de 27,91% para a soma dos dois tributos, acima da trava de 26,5%, e estimativa não é alíquota.

Imagine uma venda de R$ 100.000 da sua indústria para um cliente do Lucro Real, com CBS hipotética de 9% em 2027:

  • Com a CBS e o IBS dentro do DAS, o cliente credita a parcela desses tributos embutida no DAS, conforme o percentual da sua faixa no Anexo II.
  • No regime regular, o cliente credita R$ 9.000 de CBS mais cerca de R$ 100 de IBS, pela alíquota de transição de 0,1%.
  • Do seu lado, entram os créditos de CBS e IBS dos insumos tributados comprados no período.

A conta de decisão é esta: pegue a diferença entre o crédito que o cliente passa a ter e o que ele já teria pelo DAS, veja quanto dessa diferença você consegue converter em preço ou em volume na renegociação, some o crédito de insumos apropriado, subtraia a CBS e o IBS efetivamente devidos fora do DAS e subtraia o custo da rotina mensal de apuração. O resultado varia caso a caso conforme três coisas: quanto da sua receita vai para clientes que aproveitam crédito, qual a participação de insumos tributados no seu custo e qual a sua faixa atual no Anexo II. Uma indústria de autopeças com muito insumo tributado e carteira concentrada em montadora e distribuidor chega num número bem diferente de uma que vende no varejo. Esse raciocínio de margem está desenvolvido em O que a CBS e o IBS mudam na margem de uma autopeça em Porto Alegre.

Quando o regime regular pesa mais do que ajuda

Há perfis em que a opção cobra mais do que devolve.

O primeiro é a carteira que não aproveita crédito. Se a maior parte do seu faturamento vai para consumidor final, MEI ou outras empresas do Simples que ficaram no DAS, o crédito que você gera não vira poder de negociação. Sobra o custo da apuração.

O segundo é a trava do art. 41, § 5º da LC nº 214/2025. A norma veda deixar o regime regular quando houve ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou no anterior. Indústria exportadora ou com acúmulo estrutural de crédito tende a pedir ressarcimento, e aí a entrada se torna um caminho de mão única por pelo menos dois anos. Isso não é impedimento, desde que a decisão seja tomada como decisão de longo prazo e não como teste.

O terceiro é a rotina. O período de apuração é mensal (art. 43 da LC nº 214/2025) e a apuração é consolidada em todos os estabelecimentos, com pagamento e pedidos de ressarcimento centralizados num deles (art. 42). Somam-se os campos de CBS e IBS no documento fiscal. Você sai de um guia único e entra em controle de crédito e débito mês a mês.

O quarto é não renegociar. O crédito cheio só compensa se virar preço, prazo ou volume acordado com o cliente. Sem conversa contratual, você assume o custo e o comprador fica com o benefício.

Os dois prazos que não se confundem

A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, que alterou a Resolução CGSN nº 186/2026, prorrogou as datas. São duas decisões separadas:

  • Opção pelo Simples Nacional para 2027: de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026.
  • Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos de janeiro a junho de 2027: de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, mesmo prazo para regularizar pendências impeditivas.

O cancelamento das opções acontece apenas entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável. Quem perder 30 de outubro só decide de novo na janela de março de 2027, com efeitos a partir de julho. Empresas em início de atividade têm prazo próprio, de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2026 para o regime regular. A opção é feita no Portal de Serviços da Receita Federal, com conta gov.br, e o sistema verifica a elegibilidade.

Dá tempo de fazer a conta antes de 30 de outubro, e ela precisa ser feita com os seus números: composição da carteira por regime do cliente, participação de insumos tributados e faixa do Anexo II. A assessoria fiscal da Etecla monta essa simulação com o movimento real da sua indústria, compara o DAS atual com o cenário do regime regular e já deixa a rotina mensal de apuração encaminhada se a opção for pelo híbrido. Depois de sessenta anos atendendo indústria em Porto Alegre, a gente aprendeu que decisão de regime se toma com a planilha do cliente aberta.

Se quiser rodar essa comparação antes do prazo, fale com a Etecla.

Isso vale para a sua empresa?

Cada caso muda conforme regime, setor e porte. Traga o seu cenário que a gente analisa.

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